Lei que institui Programa de Regularização de Tarifas com o SAMAE do município de Governador Celso Ramos é sancionada

Usuário poderá negociar tarifas de água e esgoto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019, com previsão de parcelamento e redução de juros e multa. Ingresso é até 11 de setembro.

Na sexta-feira (10/07), foi sancionada a Lei Complementar 1.414/2020 que institui o Programa Especial de Regularização Tarifária em Razão da Pandemia Decorrente da Covid-19. Essa lei regulamenta a negociação de tarifas de água e esgoto com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Governador Celso Ramos (SAMAE-GCR). O objetivo é oferecer aos usuários pessoa física ou jurídica maneiras para regularizar seus débitos com o serviço e, ao mesmo tempo, melhorar a arrecadação da autarquia municipal, no contexto do Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Conforme o texto da Lei, o programa é voltado para a regularização de “tarifas de água e esgoto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, bem como efetivar a regularização de créditos da referida Autarquia Municipal, parcelados ou não, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não”.

O contribuinte que desejar deixar em dia seus débitos poderá ingressar no programa de regularização até o dia 11 de setembro de 2020. A adesão poderá ser realizada pelo próprio usuário do serviço, por terceiro interessado ou seu representante legal. É necessário formalizar um requerimento ao atendimento comercial do SAMAE, celebrar o Termo de Acordo e Confissão de Dívida e levar junto a documentação exigida.

Para pessoa física ou microempreendedor individual, é preciso apresentar cédula de identidade, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o comprovante de endereço atualizado e comprovante de Propriedade do Imóvel.

Para pessoa jurídica, o contribuinte apresentará cédula de identidade, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o comprovante de endereço atualizado do representante legal ou procurador, bem como as respectivas cópias do contrato social e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos em até três vezes, com redução encargos. As parcelas, entretanto, precisam ser mensais, sucessivas e observarem os valores mínimos de R$ 250,00, para pessoa jurídica, e R$ 50,00, para pessoa física ou microempreendedor individual.

As reduções são de 100% da multa e juros para parcela única; 80% de multa e juros para até duas parcelas e 60% da multa e juros até três parcelas. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até cinco dias após o deferimento de inclusão no programa. As demais parcelas ficarão a cada 30 (trinta) dias.

A Lei Complementar 1.414/2020 ainda prevê, no caso de renegociação, o parcelamento de débitos que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores.

As certidões negativas de débitos ou as certidões positivas com efeito de negativas serão emitidas após a quitação do acordo ou, quando houver parcelamento, após a quitação integral da primeira parcela.

Para ler a integra da Lei Complementar 1.414/2020, clique neste LINK.

Para dúvidas e mais informações sobre o Programa Especial de Regularização Tarifária em Razão da Pandemia Decorrente da Covid-19, entre em contato com o SAMAE, pelo atendimento presencial, na Avenida Bela Vista, Km 14, s/n – Calheiros, das 7h às 19h, por meio dos telefones (48) 3047-8647 e (48) 99140-6918 ou pelo e-mail samaegcr@samaegcr.com.br.

Fonte: https://www.governadorcelsoramos.sc.gov.br/

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